O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E A PRISÃO PREVENTIVA
Em 1764, Cesare Beccaria, em sua célebre obra Dos delitos e das penas, já advertia que “um homem não pode ser chamado réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada.”
Esse direito de não ser declarado culpado enquanto ainda há dúvida sobre se o cidadão é culpado ou inocente foi acolhido no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). A Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, em seu art. 11.1, dispõe: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”. Dispositivos semelhantes são encontrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art. 6.2), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.2) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92 - art. 8.º, §2º): “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”
Na lição de Marco Antônio Marques da Silva, há três significados diversos para o princípio da presunção de inocência nos referidos tratados e legislações internacionais, a saber:
1) tem por finalidade estabelecer garantias para o acusado diante do poder do Estado de punir (significado atribuído pelas escolas doutrinárias italianas);
2) visa proteger o acusado durante o processo penal, pois, se é presumido inocente, não deve sofrer medidas restritivas de direito no decorrer deste (é o significado que tem o princípio no art. IX da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789);
3) trata-se de regra dirigida diretamente ao juízo de fato da sentença penal, o qual deve analisar se a acusação provou os fatos imputados ao acusado, sendo que, em caso negativo, a absolvição é de rigor (significado da presunção de inocência na Declaração Universal de Direitos dos Homens e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
O princípio da presunção da inocência é corolário do princípio in dubio pro reo, o mesmo princípio tem consagração no ordenamento jurídico pátrio.
O processualista Brasileiro Renato de Lima ensina que do princípio da presunção de inocência derivam-se fundamentalmente duas regras: a probatória e a de tratamento.
A regra probatória consiste no ônus da parte acusatória em provar a culpabilidade do acusado e não ele de provar sua inocência.
Outrossim, em virtude da regra de tratamento, ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença condenatória com trânsito em julgado. Quanto a nós, importa dizer que perfilhamos desta posição porque vai de encontro com a ratio de uma das garantias do processo penal.
Do acima exposto há uma pergunta que se coloca que é a seguinte: será que a Prisão preventiva entra em colisão com o princípio do in dubio pro reo ou princípio da presunção da inocência?
Como se vê o princípio Constitucional não afasta totalmente a possibilidade da prisão preventiva ou seja antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a função é na verdade, garantir a liberdade ao cidadão, mas ao mesmo tempo, em casos extremos permitir a restrição de tal liberdade em função de determinada situação do facto concreto.
Em suma o que se infere é que o princípio do in dubio pro reo não tem caractér absoluto, admitindo por vezes e excepcionalmente uma aplicação de forma branda, permitindo assim a restrição da liberdade mesmo sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória, porque também em termos rigorosos a inocência do arguido é uma questão de fundo, isto é, só podemos aferir a inocência do arguido em termos absolutos na fase de discussão e julgamento da lide.
Esse direito de não ser declarado culpado enquanto ainda há dúvida sobre se o cidadão é culpado ou inocente foi acolhido no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). A Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, em seu art. 11.1, dispõe: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”. Dispositivos semelhantes são encontrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art. 6.2), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.2) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92 - art. 8.º, §2º): “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”
Na lição de Marco Antônio Marques da Silva, há três significados diversos para o princípio da presunção de inocência nos referidos tratados e legislações internacionais, a saber:
1) tem por finalidade estabelecer garantias para o acusado diante do poder do Estado de punir (significado atribuído pelas escolas doutrinárias italianas);
2) visa proteger o acusado durante o processo penal, pois, se é presumido inocente, não deve sofrer medidas restritivas de direito no decorrer deste (é o significado que tem o princípio no art. IX da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789);
3) trata-se de regra dirigida diretamente ao juízo de fato da sentença penal, o qual deve analisar se a acusação provou os fatos imputados ao acusado, sendo que, em caso negativo, a absolvição é de rigor (significado da presunção de inocência na Declaração Universal de Direitos dos Homens e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
O princípio da presunção da inocência é corolário do princípio in dubio pro reo, o mesmo princípio tem consagração no ordenamento jurídico pátrio.
O processualista Brasileiro Renato de Lima ensina que do princípio da presunção de inocência derivam-se fundamentalmente duas regras: a probatória e a de tratamento.
A regra probatória consiste no ônus da parte acusatória em provar a culpabilidade do acusado e não ele de provar sua inocência.
Outrossim, em virtude da regra de tratamento, ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença condenatória com trânsito em julgado. Quanto a nós, importa dizer que perfilhamos desta posição porque vai de encontro com a ratio de uma das garantias do processo penal.
Do acima exposto há uma pergunta que se coloca que é a seguinte: será que a Prisão preventiva entra em colisão com o princípio do in dubio pro reo ou princípio da presunção da inocência?
Como se vê o princípio Constitucional não afasta totalmente a possibilidade da prisão preventiva ou seja antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a função é na verdade, garantir a liberdade ao cidadão, mas ao mesmo tempo, em casos extremos permitir a restrição de tal liberdade em função de determinada situação do facto concreto.
Em suma o que se infere é que o princípio do in dubio pro reo não tem caractér absoluto, admitindo por vezes e excepcionalmente uma aplicação de forma branda, permitindo assim a restrição da liberdade mesmo sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória, porque também em termos rigorosos a inocência do arguido é uma questão de fundo, isto é, só podemos aferir a inocência do arguido em termos absolutos na fase de discussão e julgamento da lide.
REFERÊNCIAS. BIBLIOGRÁFICAS
BAMBOLO, Daniel santos dos. As medidas cautelares de Coacção Pessoal no Sistema processual Penal Angolano face à Lei n° 25/15 de, 18 de Setembro. Ujes, Huambo, 2017.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo pennal. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
MOHAMAD, Vanessa Duarte Guterres Fiqueira e Nidal Khalil Ahmad. As Medidas Cautelares de Natureza Pessoal e sua Recepecão pelo actual Sistema Processual Penal. São Paulo, 2013.
MARCHESI Bonesana "CESARE DE BECCARIA", Dos delitos e das Penas, tradução: Lucia Guidicini, Alessandro Berticontessa, São Paulo.

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