Princípio da subsidiariedade ou da intervenção mínima ou da última rátio
Iniciação a Advocacia
O Direito Penal só deve intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos do ordenamento jurídico não for suficientemente eficaz para acautelar a manutenção desses bens considerados vitais ou fundamentais à existência do próprio Estado e da sociedade.
A este carácter subsidiário do Direito Penal, que se resume dizendo que o Direito Penal intervém como ultima “ratio” no quadro do ordenamento jurídico instrumental.
O Direito Penal só deve intervir, só deve aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário. Só vale a pena tornar certos actos crimes e ameaçá-los com pena que pode ser mais ou menos graves, quando não forem suficientes outro tipo de medidas (medidas civis, administrativas ou até medidas de política social). Essa incriminação tem de ser eficaz.
Como escreve Beleza:
o direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for por um lado eficaz e por outro necessário, Ou seja só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crime, e portanto ameaça-los com uma pena que pode ser mais ou menos grave, quando não forem suficientes um outro tipo de medidas que podem ser, por exemplo, medidas civis, medidas administrativas ou até medidas de política social. (BELEZA, 1998, p. 33)

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